Apesar do voto no Brasil ser
obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para
escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Quem
prefere se eximir ou então por alguma ideologia escolhe não votar em
nenhum candidato pode optar pelos votos nulos ou brancos. Mas qual é a diferença entre estes tipos de votos?
De acordo com o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não
manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento
da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula
de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é
necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em
seguida, a tecla “confirma”.
O TSE considera como voto nulo
aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para
votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato
inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era
considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor
se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,
enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral)
era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a
classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o
princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição
Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos
válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos
eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda. Assim, ao decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente dessas implicações.
(DOL, com informações do TSE)
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